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Autor da apresentação: LUIZ ANTÔNIO VIÉGAS DA SILVA (Eng. de Segurança do Trabalho/Civil)
Homicídio Culposo – artigo 121, § 3º do Código Penal
Contravenção Penal – Artigo 19, § 2º da Lei 8.213/1991
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Responsabilidade: Compromisso de fazer demonstrado pelo indivíduo, decorrente da autoridade recebida.
Autoridade: Flui em sentido descendente, do topo para a base, é concedida
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Autor da apresentação: LUIZ ANTÔNIO VIÉGAS DA SILVA (Eng. de Segurança do Trabalho/Civil)
Homicídio Culposo – artigo 121, § 3º do Código Penal
- Matar alguém:
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Aumento de pena:
§ 4º No homicídio culposo a pena é aumentada em 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Lesão Corporal Culposa (ferimentos e/ou sequelas) – Artigo 129, § 1º do Código Penal
Lesão Corporal Culposa (ferimentos e/ou sequelas) – Artigo 129, § 1º do Código Penal
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
§ 1º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Perigo para a vida ou saúde de outrem – Artigo 132 do Código Penal
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o
fato não constitui crime mais grave.Perigo para a vida ou saúde de outrem – Artigo 132 do Código Penal
Contravenção Penal – Artigo 19, § 2º da Lei 8.213/1991
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Responsabilidade: Compromisso de fazer demonstrado pelo indivíduo, decorrente da autoridade recebida.
Autoridade: Flui em sentido descendente, do topo para a base, é concedida